22 de
Janeiro de 1993
NÚMERO: 18/93 SÉRIE
I-A
EMISSOR: Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.º 15/93
SUMÁRIO: Revê a legislação de combate à
droga
A aprovação da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico
Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, oportunamente
assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia da República
n.º 29/91 e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário
da República, de 6 de Setembro de 1991- é a razão determinante do presente
diploma.
Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir
três objectivos fundamentais.
Em primeiro lugar, privar aqueles que se
dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas actividades
criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e
evitando, do mesmo passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas
permita a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper
as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a
sociedade a todos os seus níveis.
Em segundo lugar, adoptar medidas adequadas
ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos e solventes,
substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que,
pela facilidade de obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido
ao aumento do fabrico clandestino de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas.
Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas
previstas na Convenção sobre Estupefacientes de 1961, modificada pelo Protocolo
de 1972, e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, colmatando
brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria
penal.
A transposição para o direito interno dos objectivos e regras que, num
processo evolutivo, vão sendo adquiridos pela comunidade internacional mostra-se
necessária ao seu funcionamento prático, acontecendo que as disposições mais
significativas daquela Convenção das Nações Unidas não são exequíveis sem
mediação legislativa.
No domínio internacional, tiveram-se ainda em conta a
Convenção Relativa ao Branqueamento, Despistagem, Apreensão e Perda dos Produtos
do Crime, elaborada no seio do Conselho da Europa e que Portugal assinou em 8 de
Novembro de 1990, bem como a directiva do Conselho das Comunidades Europeias de
10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro
para efeito de branqueamento de capitais.
Igualmente mereceu atenção a
proposta de directiva do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de
certas substâncias utilizadas na produção ilícita de estupefacientes e de
substâncias psicotrópicas, instrumento que visa estabelecer as medidas de
fiscalização sobre os «precursores» exigidas pelo artigo 12.º da aludida
Convenção das Nações Unidas de 1988, assinada autonomamente pela Comunidade, ao
mesmo tempo que pretende afastar distorções da concorrência no fabrico lícito e
na colocação de tais produtos químicos no mercado comunitário, em
complementaridade com a fiscalização dos mesmos para o exterior das Comunidades
Europeias.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro,
ora em revisão, entrou em vigor um novo Código de Processo Penal, pelo que
algumas das especialidades e inovações -por exemplo a do princípio da
oportunidade- previstas naquele diploma estão hoje consagradas em termos gerais
no novo sistema processual penal.
Entrou, também, em vigor um diploma sobre
cooperação internacional, o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, o qual se
propôs regular, num único texto, diferentes formas de cooperação, que vão desde
a extradição à transmissão de processos penais, execução de sentenças penais,
transferência de pessoas condenadas e vigilância das mesmas ou das libertadas
condicionalmente, até um amplo leque de medidas de auxílio judiciário em matéria
penal.
Como se refere no próprio preâmbulo, essa lei interna atendeu já à
Convenção das Nações Unidas de 1988, «designadamente em matéria de auxílio
judiciário, extradição e execução de decisões de perda de produtos do
crime».
O presente diploma, compatibilizando-se com a terminologia e as novas
regras do processo penal, recebe já alguns princípios novos enformadores da
reforma ainda em curso do Código Penal, como é o caso da multa em alternativa (e
não em acumulação) da pena de prisão.
Este último aspecto tem de ser objecto
de ponderação especial perante o facto de hoje se considerar prioritário o
ataque às fortunas ilícitas dos traficantes.
Desaparecendo a possibilidade de
cumular a pena de multa, de cariz patrimonial, com a pena de prisão, para os
tipos legais mais graves, passa a assumir relevo particular o inventário de
medidas destinadas a desapossar os traficantes no tocante aos bens e produtos
que são provenientes, directa ou indirectamente, da sua actividade
criminosa.
Também no que respeita à dosimetria das penas a presente
reformulação haverá de continuar a harmonizá-las com o restante sistema
jurídico, particularmente com o Código Penal. É sabido, outrossim, o nulo ou
reduzido efeito dissuasor da previsão abstracta de penas severas - como já se
sublinhava no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 430/83 -, se não for acompanhado de
uma melhoria progressiva dos recursos técnicos da investigação criminal e da
formação e dinamismo dos seus titulares.
Conhecida a relutância de certas
correntes de pensamento em aceitar um direito penal e processual recheado de
normas especiais para combater certas formas de criminalidade e também, diga-se
em abono da verdade, o facto de o novo Código de Processo Penal já estar munido
de modernos institutos de investigação criminal, tudo aponta para que as
especificidades nesse campo sejam reduzidas ao mínimo, mas sem que deixe de se
reconhecer que os crimes mais graves de tráfico de droga devem merecer
equiparação ao tratamento previsto nesse diploma para a criminalidade violenta
ou altamente organizada e para o terrorismo.
Posto que o objectivo primeiro
da revisão seja o de efectuar as adaptações do direito nacional indispensáveis a
tornar eficaz no âmbito interno a aludida Convenção das Nações Unidas de 1988,
não se excluía a possibilidade de ponderar outras alterações consideradas
importantes.
A organização das tabelas anexas ao diploma principal foi um dos
pontos objecto de preocupação.
Não ofereceria dificuldade aditar às tabelas
existentes as duas listas, respeitantes aos precursores, nos termos da Convenção
de 1988, aproveitando a oportunidade para integrar as substâncias que entretanto
haviam sido incluídas por portarias editadas nos termos das Convenções de 1961 e
1971.
No entanto, afigurou-se que se poderia dar mais um passo no sentido de
uma certa gradação de perigosidade das substâncias, reordenando-as em novas
tabelas e daí extraindo efeitos no tocante às sanções.
Já hoje, como se sabe,
as substâncias constantes da tabela IV anexa ao Decreto-Lei n.º 430/83 são alvo
de tratamento diferenciado relativamente às restantes, designadamente no
capítulo da punição do tráfico, do incitamento ao seu consumo e do próprio
consumo.
A gradação das penas aplicáveis ao tráfico tendo em conta a real
perigosidade das respectivas drogas afigura-se ser a posição mais compatível com
a ideia de proporcionalidade. O que não implica necessária adesão à distinção
entre drogas duras e leves e, muito menos, às ilações extraídas por alguns
países no campo da descriminalização ou despenalização do
consumo.
Simplesmente, a decisão de uma gradação mais ajustada tem de
assentar na aferição científica rigorosa da perigosidade das drogas nos seus
diversos aspectos, onde se incluem motivações que ultrapassam o domínio
científico, para relevarem de considerandos de natureza sócio-cultural não
minimizáveis.
Tudo para concluir que a matéria da (re)organização das tabelas
merece ainda ponderação futura a efectuar no tempo e sede próprios.
Idêntica
postura pareceu de adoptar quanto ao tráfico no alto mar. A despeito do relevo
crescente que assume como meio preferencial de circulação da droga, aproveitando
os traficantes em seu benefício da reduzida capacidade de intervenção dos
Estados em águas internacionais, não se encontraram fórmulas que permitissem
intensificar o controlo, desde logo pela posição reducionista que advém do
próprio artigo 17.º da Convenção de 1988.
Com efeito, a predominância
conferida ao país do pavilhão, mesmo quando haja suspeita séria de que o navio
abusa da liberdade de circulação que o direito internacional garante para se
dedicar ao tráfico ilícito, só limitável mediante tratado, acordo ou protocolo,
é um sinal de prevalência de certos interesses, nomeadamente os comerciais, como
expressamente se reconhece no n.º 5 do artigo 17.º, sobre os da saúde e
bem-estar da população de todo o mundo.
Esta temática preocupa especialmente
os países que fazem parte do Conselho da Europa (Grupo Pompidou).
Assunto a
merecer continuada reflexão do nosso país, quer no âmbito de tratados bilaterais
a estabelecer com países vizinhos da orla marítima, quer ainda pela especial
posição nacional como detentor de uma zona económica exclusiva de considerável
extensão.
Apesar do importante papel que se reconhece à prevenção dirigida à
informação, formação e educação, entendeu-se que, sendo temática de sentido
evolutivo acentuado, que não convém sedimentar, e que pode ser objecto de
diploma próprio, não deveria, nesta sede, receber tal matéria particular
desenvolvimento.
Por maioria de razão se retiraram disposições de tipo
organizativo dos serviços.
Por ele perpassa, todavia, o apelo à maior
articulação entre o papel do sistema judiciário e dos serviços e organismos de
saúde pública, especificamente na parte que é dirigida à prevenção e tratamento
de toxicodependentes, não só em termos de qualidade como também de quantidade e
com consequências a nível de dispersão territorial. Só assim será imaginável
levantar uma barreira resistente à extensão de um fenómeno de raízes culturais
mas com manifestações imediatas e bem visíveis na saúde do indivíduo.
Ponto
obrigatório de reflexão ao proceder-se a uma revisão de alguma envergadura terá
de ser o modo como o sistema jurídico deve lidar com o consumo de drogas.
Uma
alteração radical da política legislativa em tal campo terá de se basear, não só
no conhecimento profundo das últimas aquisições científicas sobre o efeito
destas drogas na personalidade humana, como também na perscrutação minuciosa da
sensibilidade das camadas sociais mais envolvidas (os jovens, os pais, as
famílias em geral, os educadores, dada a sua influência cultural), sem o que
essa medida necessariamente se transformará numa intervenção sem reflexão
posterior.
Abandonando, à partida, essa reavaliação, não deixou de se sopesar
a posição seguida nos últimos anos, comparando-a com a de outros países
geográfica e culturalmente próximos.
Disse-se em 1983, no exórdio do
Decreto-Lei n.º 430/83:
Considera-se censurável socialmente o consumo de
estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, desde logo pela quebra de
responsabilidade individual de cada cidadão perante os outros. Tal não
significa, todavia, que o toxicodependente não deva ser encarado, em primeira
linha, como alguém que necessita de assistência médica e que tudo deve ser feito
para o tratar, por sua causa e também pela protecção devida aos restantes
cidadãos.
Em conformidade com tais afirmações, o consumidor de drogas é
sancionado pela lei vigente de maneira quase simbólica, procurando-se que o
contacto com o sistema formal da justiça sirva para o incentivar ao tratamento,
na hipótese de ter sido atingido pela toxicodependência.
Esta posição tem
vindo a ganhar adeptos em países como a Itália e a Espanha, por exemplo.
A
posição mais dissonante do resto da Europa é a da Holanda, onde o consumo de
droga na prática não é proibido. Arrogando-se de uma solução pragmática, não
emocional nem dogmática, o centro de gravidade da actuação pretende-se
localizado na saúde do consumidor, acreditando-se mais no controlo social que na
eficácia da legislação.
Esta postura vem merecendo a crítica de laxismo,
desde logo nos próprios países nórdicos, eles também já experimentados em
posições mais brandas, que foram progressivamente abandonando.
Pode, porém,
dizer-se que a generalidade dos países representados nas Nações Unidas receia
que o invocado pragmatismo do tipo holandês abra brechas num combate cuja
amplitude de danos na saúde, especialmente das camadas jovens, se perfila de uma
gravidade tal, na conjuntura hoje vivida, que não haveria diques bastante para o
travar, conhecida que é a capacidade dos traficantes para explorar novas
situações e mercados.
Neste sentido também caminha o Conselho da Europa - cf.
pontos 9, 10 e 17 da Recomendação n.º 1141 (1991), adoptada em 31 de Janeiro de
1991 pela Assembleia Parlamentar.
Sendo certo, por outro lado, que não
podendo, embora, descurar-se a forte componente economicista do fenómeno,
aparece como muito arriscada uma transição de estratégia que assente
fundamentalmente nas regras de oferta/procura e suas consequências nos preços,
ainda que mesclada de ingredientes que pudessem assegurar o controlo essencial
do «mercado» por órgãos públicos. Principalmente se essa transição se desse por
forma brusca.
Posto que muito longe do encerramento da discussão sobre tão
controverso tema, não se vêem motivos para alteração na postura da legislação
vigente quanto ao modo de intervenção do sistema jurídico-penal em matéria de
consumo de droga.
A censurabilidade implícita nessa intervenção - aliás,
reduzida ao mínimo- será o complemento de coerência com a restante mensagem,
quer a nível de prevenção, quer da própria relação terapêutica com o drogado,
impregnada de um apelo constante ao seu sentido de responsabilidade na coesão de
todo o restante tecido social a que, irremediavelmente, o seu destino o
ligou.
Por conseguinte, o ditame fundamental das alterações introduzidas
neste ponto dirigir-se-á ao moldar da utensilagem jurídica no sentido de
contribuir, no máximo da sua valência, para que o toxicodependente ou consumidor
habitual se liberte da escravidão que o domina, mediante os incentivos adequados
do tratamento médico e da reabilitação, que o tragam de volta para o cortejo da
vida útil, se possível feliz, no seio da comunidade.
Para os consumidores
ocasionais, acima de tudo deseja-se a sua não etiquetagem, a não marginalização,
enfim, que o seu semelhante o não empurre para becos sem saída ou que a saída
acabe mesmo por ser a droga.
A escolha diversificada de alternativas,
conforme os casos, e a maleabilidade do sistema consituem a palavra de ordem, em
colaboração estreita com as autoridades sanitárias.
Para além da composição
diversificada do grupo de trabalho que elaborou o estudo que fundamentou o
presente diploma - com representantes dos sistemas da justiça, saúde, educação,
juventude, finanças, comércio e turismo, do Banco de Portugal e da Ordem dos
Advogados -, foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a
Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Médicos e outras entidades, através
do Conselho Nacional do Projecto VIDA.
Foram também ouvidos os órgãos de
governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No
uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 27/92, de 31 de Agosto, e
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo
1.º
Objecto
O
presente diploma tem como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao
tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Artigo 2.º
Regras gerais e
tabelas
1
- As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste
decreto-lei constam de seis tabelas anexas ao presente diploma.
2 - As
tabelas I a IV serão obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações
aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas
nas convenções ratificadas por Portugal.
3 - As tabelas V e VI serão
obrigatoriamente actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos
órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções
ratificadas por Portugal.
4 - O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o
comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte,
a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações
indicadas nos números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos definidos
no presente diploma.
5 - As regras necessárias à boa execução deste diploma,
no que concerne à matéria referida no número anterior, constarão de decreto
regulamentar, no qual se especificará ainda a margem de excedentes de cultivo,
as quotas de fabrico, as entidades e empresas autorizadas a adquirir plantas,
substâncias e preparações, as condições de entrega, os registos a elaborar, as
comunicações e informações a prestar, os relatórios a fornecer, as
características das embalagens e rótulos, as taxas pela concessão de
autorizações e as coimas pela violação da regulamentação.
Artigo 3.º
Critérios gerais de
elaboração das tabelas
Ficam sujeitas a controlo todas as plantas,
substâncias e preparações referidas nas convenções relativas a estupefacientes
ou substâncias psicotrópicas ratificadas por Portugal e respectivas alterações,
bem como outras substâncias incluídas nas tabelas anexas ao presente diploma.
CAPÍTULO II
Autorizações, fiscalização e
prescrições médicas
Artigo 4.º
Licenciamentos, condicionamentos e
autorizações
1 - O
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento é a entidade competente a nível
nacional para estabelecer condicionamentos e conceder autorizações para as
actividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º no que concerne às substâncias e
preparações compreendidas nas tabelas I a IV, dentro dos limites estritos das
necessidades do País, dando prevalência aos interesses de ordem médica,
médico-veterinária, científica e didáctica.
2 - A Direcção-Geral do Comércio
Externo é a entidade competente a nível nacional para emitir a declaração de
importação e exportação das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI.
3 -
A Direcção-Geral da Indústria é a autoridade competente a nível nacional para
autorizar a produção e fabrico das substâncias compreendidas nas tabelas V e
VI.
4 - Antes de apreciar qualquer pedido de autorização, o Instituto
Nacional da Farmácia e do Medicamento envia cópia do pedido ao Gabinete de
Combate à Droga do Ministério da Justiça, que se pronunciará no prazo de 30 dias
e, se for caso disso, ouvirá os departamentos adequados dos Ministérios da
Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
5 - O despacho
de autorização do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
é publicado no Diário da República e estabelece as condições a observar pelo
requerente, dele cabendo imediato recurso contencioso; havendo recurso
hierárquico facultativo, este terá efeito meramente devolutivo.
6 - Cada
autorização genérica concedida pelo Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento não excederá o período de um ano, prorrogável.
7 - O disposto
neste artigo não prejudica as competências próprias dos Ministérios do Comércio
e Turismo e da Indústria e Energia em matéria de licenciamento das operações de
comércio externo ou de licenciamento da instalação e laboração de
estabelecimentos industriais onde se fabriquem os produtos constantes das
tabelas I a VI, respectivamente.
Artigo 5.º
Competência fiscalizadora do
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
1 -
Compete ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento fiscalizar as
actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por
grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda,
entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas
tabelas I a IV.
2 - Na fiscalização das actividades autorizadas referidas no
número anterior pode, a qualquer momento, ser feita inspecção às empresas,
estabelecimentos ou locais e ser solicitada a exibição dos documentos ou
registos respectivos.
3 - As infracções detectadas são comunicadas às
entidades competentes, para investigação criminal ou para a investigação e
instrução contra-ordenacional.
4 - Mediante portaria conjunta dos Ministros
da Justiça, da Agricultura e da Saúde, será proibida a cultura de plantas ou
arbustos dos quais se possam extrair substâncias estupefacientes, quando essa
medida se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o
tráfico de droga.
5 - Idêntica medida pode ser adoptada quanto ao fabrico,
preparação ou comercialização de substâncias estupefacientes ou preparações.
Artigo 6.º
Natureza das
autorizações
1 -
As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por
outrem a qualquer título.
2 - Quando se trate de empresas com filiais ou
depósitos é necessária uma autorização para cada um deles.
3 - Dos pedidos de
autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela elaboração e
conservação actualizada dos registos e pelo cumprimento das demais obrigações
legais.
Artigo 7.º
Requisitos
subjectivos
1
- Só podem ser concedidas autorizações a entidades cujos titulares ou
representantes legais ofereçam suficientes garantias de idoneidade moral e
profissional.
2 - Compete ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da
Justiça, a solicitação do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento,
verificar os elementos que permitem determinar as circunstâncias a que se refere
o número anterior, socorrendo-se, se necessário, da colaboração das entidades
que integram o Grupo de Coordenação do Combate ao Tráfico de Droga, no respeito
pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 8.º
Manutenção e caducidade da
autorização
1
- No caso de falecimento, substituição do titular ou mudança de firma, o
requerimento de manutenção da autorização deve ser presente ao Instituto
Nacional da Farmácia e do Medicamento no prazo de 60 dias.
2 - A manutenção
da autorização depende da verificação dos requisitos de idoneidade moral e
profissional.
3 - A autorização caduca em caso de cessação de actividade ou,
nos casos previstos no n.º 1, se não for requerida a sua manutenção no prazo
estabelecido.
Artigo
9.º
Revogação ou suspensão da autorização
1
- O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento deve revogar a autorização
concedida logo que deixem de verificar-se os requisitos exigidos para a
concessão da mesma.
2 - Pode ter lugar a revogação ou ser ordenada a
suspensão até seis meses, conforme a gravidade, quando ocorrer acidente técnico,
subtracção, deterioração de substâncias e preparações ou outra irregularidade
passível de determinar risco significativo para a saúde ou para o abastecimento
ilícito do mercado, bem como no caso de incumprimento das obrigações que
impendem sobre o beneficiário da autorização.
3 - Os despachos de revogação e
de suspensão são publicados no Diário da República.
Artigo 10.º
Efeitos da revogação da
autorização
1 -
No caso de revogação da autorização, o Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento pode autorizar, a solicitação do interessado, a devolução das
existências de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV a quem
as tenha fornecido ou a cedência a outras entidades, empresas autorizadas ou
farmácias.
2 - A devolução ou cedência deve ser requerida no prazo de 30
dias, a contar da data em que a revogação tiver sido publicada, da comunicação
do despacho ministerial que a tiver confirmado ou do trânsito em julgado da
decisão judicial confirmatória.
3 - No decurso do prazo previsto no número
anterior, as existências são inventariadas e guardadas em compartimento selado
da empresa, por ordem do presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do
Medicamento, que pode promover a venda ou a destruição, se houver risco de
deterioração ou de entrada ilícita no mercado, entregando o produto da venda ao
proprietário, deduzidas as despesas feitas pelo Estado.
Artigo
11.º
Importação e exportação das substâncias referidas nas tabelas
anexas
1
- As operações de importação e de colocação no mercado de substâncias
compreendidas nas tabelas V e VI ficam submetidas ao regime de vigilância
estatística prévia, e as de exportação ao regime de licenciamento, nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 126/90, de 16 de Abril, e na Portaria n.º 628/90,
de 7 de Agosto, bem como da regulamentação comunitária respectiva.
2 - Sempre
que existam indícios de que a importação ou a exportação de substâncias
compreendidas nas tabelas V e VI se destinam a produção ou fabrico ilícitos de
estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, as entidades responsáveis pela
vigilância e pelo licenciamento informam de imediato a autoridade competente
para a investigação.
3 - A Direcção-Geral do Comércio Externo enviará ao
Gabinete do Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia das declarações de
importação e das licenças de exportação das substâncias compreendidas nas
tabelas V e VI.
4 - A Direcção-Geral da Indústria, no âmbito da sua
competência para a concessão de autorizações de fabrico ou produção de
substâncias constantes das tabelas V e VI, pode adoptar as medidas adequadas ao
controlo das referidas operações.
5 - Para o exercício da sua competência, as
entidades referidas nos números anteriores podem colher informações junto do
Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça.
6 - Aos fabricantes,
importadores, exportadores, grossistas e retalhistas, licenciados ou autorizados
a fabricar ou comercializar substâncias inscritas nas tabelas V e VI que tomaram
conhecimento de encomendas ou operações suspeitas e, podendo fazê-lo, não
informarem as autoridades fiscalizadoras nacionais pode ser retirada a licença
ou revogada a autorização, sem prejuízo da aplicação de qualquer sanção criminal
ou coima.
7 - Mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da
Justiça, da Agricultura, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, pode
ser proibida a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a
importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer
título e o uso das substâncias inscritas nas tabelas V e VI, quando essa medida
se revele a mais apropriada para proteger a saúde pública e impedir o tráfico
ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.
8 - A
fiscalização, o controlo e a regulamentação previstos no presente artigo não
prejudicam eventuais medidas mais estritas provenientes do direito comunitário.
Artigo 12.º
Competência fiscalizadora da
Inspecção-Geral das Actividades Económicas e da Direcção-Geral das
Alfândegas
1 - Sem prejuízo das competências das
autoridades policiais e administrativas, e no sentido de evitar o desvio para
fins ilícitos, cabe, respectivamente, à Inspecção-Geral das Actividades
Económicas fiscalizar, entre outras, as actividades autorizadas de comércio por
grosso, distribuição, aquisição, venda, transporte, entrega e detenção das
substâncias compreendidas nas tabelas V e VI e à Direcção-Geral das Alfândegas
fiscalizar as actividades de importação, exportação e trânsito.
2 - Na
fiscalização das actividades referidas no número anterior pode, a qualquer
momento, ser feita inspecção às empresas, estabelecimentos ou locais e ser
solicitada a exibição da documentação respectiva.
3 - As infracções
detectadas são comunicadas à autoridade competente para a investigação.
4 - A
Direcção-Geral das Alfândegas dá conhecimento à Inspecção-Geral das Actividades
Económicas das operações de desalfandegamento que tenham por objecto as
substâncias compreendidas nas tabelas V e VI, com identificação do importador,
exportador e destinatário, quando conhecido.
5 - Ao Gabinete do Combate à
Droga do Ministério da Justiça é dado conhecimento da apreensão das substâncias
compreendidas nas tabelas V e VI.
Artigo 13.º
Circulação internacional de
pessoas
As
pessoas que atravessem as fronteiras portuguesas podem transportar, para uso
próprio, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C,
III e IV, em quantidade não excedente à necessária para 30 dias de tratamento,
desde que apresentem documento médico justificativo da necessidade do seu uso.
Artigo 14.º
Provisões para meios de
transporte
1 - É
permitido o transporte internacional, em navios, aeronaves ou outros meios de
transporte público internacional, de quantidades reduzidas de substâncias e
preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, que se possam
tornar necessárias durante a viagem para administração de primeiros
socorros.
2 - As substâncias e preparações devem ser transportadas em
condições de segurança, de modo a evitar a sua subtracção ou descaminho.
3 -
As substâncias e preparações objecto de transporte, nos termos do n.º 1, ficam
sujeitas às leis, regulamentos e licenças do país da matrícula, sem prejuízo da
possibilidade de as autoridades portuguesas competentes procederem às
verificações, inspecções ou quaisquer outras operações de controlo que se
mostrem necessárias a bordo dos meios de transporte.
Artigo 15.º
Prescrição médica
1 -
As substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II só são fornecidas
ao público, para tratamento, mediante apresentação de receita médica com as
especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O Instituto Nacional da
Farmácia e do Medicamento, em colaboração com a Direcção-Geral da Saúde, ouvidas
a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos, aprova o modelo de livro de
receitas com talonário.
3 - As receitas contêm o nome e endereço do médico
prescrevente, o seu número de inscrição na respectiva Ordem e, em caracteres
indeléveis, o nome, morada, sexo, idade, número de bilhete de identidade ou
cédula pessoal do doente ou do proprietário do animal a que se destina, bem como
o nome genério ou comercial do medicamento, a dosagem, a quantidade global, a
posologia e tempo do tratamento, a data e a assinatura do médico.
4 - Sem
prejuízo do disposto no número seguinte, as restantes substâncias e preparações
compreendidas nas tabelas III e IV estão sujeitas a receita médica nos termos da
lei geral.
5 - Mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da
Saúde, as substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV podem ser
sujeitas a receituário especial, bem como a outras medidas de controlo previstas
no diploma regulamentar para as substâncias e preparações compreendidas nas
tabelas I e II, sempre que tal se revele apropriado para proteger a saúde
pública.
Artigo 16.º
Obrigações especiais dos
farmacêuticos
1
- Só o farmacêutico, ou quem o substitua na sua ausência ou impedimento, pode
aviar receitas respeitantes a substâncias ou preparações compreendidas nas
tabelas I e II, devendo verificar a identidade do adquirente e anotar à margem
da receita respectiva o nome, número e data de emissão do bilhete de identidade,
podendo servir-se de outros elementos seguros de identificação, tais como a
carta de condução ou, no caso de estrangeiros, o passaporte, anotando ainda a
data da entrega das substâncias, e assinando.
2 - O farmacêutico deve
recusar-se a aviar as receitas que não obedeçam às condições impostas no artigo
anterior.
3 - Não poderá ser aviada a receita se tiverem decorrido 10 dias
sobre a data de emissão, nem podem ser fornecidas mais de uma vez, com base na
mesma receita, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas anexas.
4
- As farmácias são obrigadas a manter existências regulares das substâncias ou
preparações referidas no n.º 1 e a conservar as receitas em arquivo por prazo
não superior a cinco anos, em termos a fixar por decreto regulamentar.
Artigo 17.º
Casos de urgente
necessidade
Em
caso de urgente necessidade, podem os farmacêuticos, sob a sua responsabilidade
e para uso imediato, forncer sem receita médica substâncias e preparações
compreendidas nas tabelas I e II, desde que o total do fármaco não exceda a dose
máxima para ser tomada de uma só vez.
Artigo 18.º
Controlo de receituário
1 - O
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, em articulação com a
Direcção-Geral da Saúde, procede, com recurso a meios informáticos, ao controlo
do receituário aviado, ficando sujeitos ao segredo profissional todos aqueles
que acedam a esta informação.
2 - Os serviços de saúde do Estado ou privados
enviam trimestralmente ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento uma
relação dos estupefacientes utilizados em tratamento médico.
Artigo 19.º
Proibição de entrega a
demente ou menor
1 - É
proibida a entrega a indivíduos que padeçam de doença mental manifesta de
substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
2 - É proibida a
entrega a menor de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I-A, II-B
e II-C.
3 - Se o menor não tiver quem o represente, a entrega pode ser feita
à pessoa que o tenha a seu cargo ou esteja incumbida da sua educação ou
vigilância.
Artigo 20.º
Participação urgente
1
- A subtracção ou extravio de substâncias e preparações compreendidas nas
tabelas I a IV são participados, logo que conhecidos, à autoridade policial
local e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, pela entidade
responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos, indicando
com rigor as quantidades e características das substâncias e preparações
desaparecidas e fornecendo as provas de que dispuser.
2 - Idêntico
procedimento deve ser adoptado no caso de subtracção, inutilização ou extravio
de registos exigidos pelo presente diploma e respectivos regulamentos e de
impressos para receitas médicas.
CAPÍTULO III
Tráfico, branqueamento e
outras infracções
Artigo 21.º
Tráfico e outras actividades ilícitas
1 - Quem, sem para tal se encontrar
autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à
venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber,
proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou
ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas,
substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena
de prisão de 4 a 12 anos.
2 - Quem, agindo em contrário de autorização
concedida nos termos do capítulo II, ilicitamente ceder, introduzir ou
diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou
preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15
anos.
3 - Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar
plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações diversas das que
constam do título de autorização.
4 - Se se tratar de substâncias ou
preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de um a cinco anos.
Artigo 22.º
Precursores
1 -
Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou
distribuir equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI,
sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos
de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de
2 a 10 anos.
2 - Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer
título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI,
sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos
de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de
um a cinco anos.
3 - Quando o agente seja titular de autorização nos termos
do capítulo II, é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão de 3 a 12
anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 23.º
Conversão, transferência ou
dissimulação de bens ou produtos
1 -
Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer
forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 21.º, 22.º, 24.º e
25.º:
a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de
conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa
ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de
auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a
eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos é punido com pena de prisão
de 4 a 12 anos;
b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem,
localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de
direitos a eles relativos é punido com pena deprisão de 2 a 10 anos;
c) Os
adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar é punido com
pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A punição pelos crimes previstos no
número anterior não excederá a aplicável às correspondentes infracções dos
artigos 21.º, 22.º, 24.º e 25.º
3 - A punição pelos crimes previstos no n.º 1
tem lugar ainda que os factos referidos nos artigos 21.º, 22.º, 24.º e 25.º
hajam sido praticados fora do território nacional.
Artigo 24.º
Agravação
As
penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são aumentadas de um quarto nos
seus limites mínimo e máximo se:
a) As substâncias ou preparações foram
entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;
b) As
substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de
pessoas;
c) O agente obteve ou procurava obter avultada compensação
remuneratória;
d) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou
repressão dessas infracções;
e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer
outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de
reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou
telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de
educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto
for praticado no exercício da sua profissão;
f) O agente participar em outras
actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;
g) O agente
participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da
infracção;
h) A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de
tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou
instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar,
estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se
dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas
suas imediações;
i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de
menores ou de diminuídos psíquicos;
j) O agente actuar como membro de bando
destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com
a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;
l) As substâncias ou
preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou
mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de
outrem.
Artigo 25.º
Tráfico de menor
gravidade
Se,
nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar
consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a
modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das
plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de um a cinco
anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas
tabelas I a III;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de
substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV.
Artigo
26.º
Traficante-consumidor
1 - Quando, pela prática de algum dos
factos referidos no artigo 21.º, o agente tiver por finalidade exclusiva
conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de
prisão até três anos ou multa, se se tratar de plantas, substâncias ou
preparações compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa
até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela
IV.
2 - A tentativa é punível.
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1
quando o agente detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que
exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco
dias.
Artigo 27.º
Abuso do exercício de
profissão
1 -
As penas previstas nos artigos 21.º, n.os 2 e 4, e 25.º são aplicadas ao médico
que passe receitas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas
com fim não terapêutico.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou
a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que vender ou entregar aquelas
substâncias ou preparações para fim não terapêutico.
3 - Em caso de
condenação nos termos dos números anteriores, o tribunal comunica as decisões à
Ordem dos Médicos ou à Ordem dos Farmacêuticos.
4 - A entrega de substâncias
ou preparações a doente mental manifesto ou a menor, com violação do disposto no
artigo 20.º, é punida com pena de prisão até um 1 ano ou multa até 120
dias.
5 - A tentativa é punível.
Artigo 28.º
Associações criminosas
1 -
Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou
mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes
previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 20
anos.
2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o
grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena
de prisão de 5 a 15 anos.
3 - Incorre na pena de 12 a 20 anos de prisão quem
chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1.
4 -
Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou actividade a
conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos
crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:
a) Nos casos dos
n.os 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena
de prisão de um a oito anos.
Artigo 29.º
Incitamento ao uso de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 -
Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por
qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão até três anos ou
com pena de multa.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações
compreendidas na tabela IV, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120
dias.
3 - Os limites mínimo e máximo das penas são aumentados de um terço
se:
a) Os factos foram praticados em prejuízo de menor, diminuído psíquico ou
de pessoa que se encontrava ao cuidado do agente do crime para tratamento,
educação, instrução, vigilância ou guarda;
b) Ocorreu alguma das
circunstâncias previstas nas alíneas d), e) ou h) do artigo 24.º
Artigo 30.º
Tráfico e consumo em lugares
públicos ou de reunião
1 -
Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar
hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de
espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o
tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas
tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Quem, tendo
ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja
habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou
preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de um a
cinco anos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aquele que,
após a notificação a que se refere o número seguinte, não tomar as medidas
adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o
tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas
tabelas I a IV é punido com pena de prisão até cinco anos.
4 - O disposto no
número anterior só é aplicável após duas apreensões de plantas, substâncias ou
preparações incluídas nas tabelas I a IV, realizadas por autoridade judiciária
ou por órgão de polícia criminal, devidamente notificadas ao agente referido nos
n.os 1 e 2, e não mediando entre elas período superior a um ano, ainda que sem
identificação dos detentores.
5 - Verificadas as condições referidas nos n.os
3 e 4, a autoridade competente para a investigação dá conhecimento dos factos ao
governador civil do distrito da área respectiva ou à autoridade administrativa
que concedeu a autorização de abertura do estabelecimento, que decidirão sobre o
encerramento.
Artigo 31.º
Atenuação ou dispensa de
pena
Se,
nos casos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 28.º, o agente abandonar
voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir por forma
considerável o perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar seriamente
por impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar
concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação
ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos,
organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter
lugar a dispensa de pena.
Artigo 32.º
Abandono de seringas
Quem,
em lugar público ou aberto ao público, em lugar privado mas de uso comum,
abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de
estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a
vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1
ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
Artigo 33.º
Desobediência
qualificada
1 -
Quem se opuser a actos de fiscalização ou se negar a exibir os documentos
exigidos pelo presente diploma, depois de advertido das consequências penais da
sua conduta, é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência
qualificada.
2 - Incorre em igual pena quem não cumprir em tempo as
obrigações impostas pelo artigo 20.º
Artigo 34.º
Expulsão de estrangeiros e
encerramento de estabelecimento
1 -
Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, em caso de condenação por crime
previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode
ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos,
observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da
Comunidade Europeia.
2 - Na sentença condenatória pela prática de crime
previsto no artigo 30.º, e independentemente da interdição de profissão ou
actividade, pode ser decretado o encerramento do estabelecimento ou lugar
público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de um a cinco anos.
3 -
Tendo havido prévio encerramento ordenado judicial ou administrativamente, o
período decorrido será levado em conta na sentença.
4 - Se o réu for
absolvido, cessará imediatamente o encerramento ordenado administrativamente.
Artigo 35.º
Perda de objectos
1 -
São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou
estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no
presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pela sua
natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das
pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o
cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 - As plantas, substâncias e
preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor
do Estado.
3 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma
pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
Artigo 36.º
Perda de coisas ou direitos
relacionados com o facto
1
- Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infracção prevista no
presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2 -
São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de
boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem
sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
3 - O
disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens
obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens
directamente conseguidos por meio da infracção.
4 - Se a recompensa, os
direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser
apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do
respectivo valor.
5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os
móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores
ou quaisquer outros bens de fortuna.
Artigo 37.º
Bens transformados,
convertidos ou misturados
1
- Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo
anterior tiverem sido transformados ou convertidos em outros bens, são estes
perdidos a favor do Estado em substituição daqueles.
2 - Se as recompensas,
objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido
misturados com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado
até ao valor estimado daqueles que foram misturados.
Artigo 38.º
Lucros e outros
benefícios
O
disposto nos artigos 35.º a 37.º é também aplicável aos juros, lucros e outros
benefícios obtidos com os bens neles referidos.
Artigo 39.º
Destino dos bens declarados
perdidos a favor do Estado
1 -
As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do
Estado, nos termos dos artigos 35.º a 37.º, revertem:
a) Em 30% para a
entidade coordenadora do Programa Nacional de Combate à Droga, destinando-se ao
apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga;
b) Em
50% para o Ministério da Saúde, visando a implementação de estruturas de
consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes;
c) Em 20% para os
organismos do Ministério da Justiça, nos termos das disposições legais
aplicáveis ao destino do produto da venda de objectos apreendidos em processo
penal, visando o tratamento e reinserção social de toxicodependentes em
cumprimento de medidas penais ou tutelares.
2 - A alienação de veículos
automóveis fica sujeita a anuência prévia da Direcção-Geral do Património do
Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de
21 de Setembro.
3 - Não são alienados os bens, objectos ou instrumentos
declarados perdidos a favor do Estado que, pela sua natureza ou características,
possam vir a ser utilizados na prática de outras infracções, devendo ser
destruídos no caso de não oferecerem interesse criminalístico, científico ou
didáctico.
4 - Na falta de convenção internacional, os bens ou produtos
apreendidos a solicitação de autoridades de Estado estrangeiro ou os fundos
provenientes da sua venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado
requerido, na proporção de metade.
CAPÍTULO IV
Consumo e
tratamento
Artigo 40.º
Consumo
1 - Quem consumir ou, para o
seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com
pena de multa até 30 dias.
2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou
preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para
o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1
ano ou de multa até 120 dias.
3 - No caso do n.º 1, se o agente for
consumidor ocasional, pode ser dispensado de pena.
Artigo 41.º
Tratamento espontâneo
1 - Quem utilize
ilicitamente, para consumo individual, plantas, substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas I a IV e solicite a assistência de serviços de saúde
do Estado ou particulares terá a garantia de anonimato.
2 - Se se tratar de
menor, interdito ou inabilitado, a assistência solicitada pelos seus
representantes legais será prestada nas mesmas condições.
3 - Os médicos,
técnicos e restante pessoal do estabelecimento que assistam o paciente estão
sujeitos ao dever de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em
tribunal ou a prestar informações às entidades policiais sobre a natureza e
evolução do processo terapêutico.
4 - Ressalvado o disposto no número
anterior, qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os
casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que
constate no exercício da sua actividade profissional, quando entenda que se
justificam medidas de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos
seus familiares ou da comunidade, para as quais não disponha de meios.
Artigo 42.º
Atendimento e tratamento de
consumidores
1 - O Ministério da Saúde
desenvolverá, através dos serviços respectivos, as acções necessárias à
prestação de atendimento a toxicodependentes ou outros consumidores que se
apresentem espontaneamente.
2 - O Ministro da Saúde estabelecerá, mediante
portaria, as condições em que entidades privadas podem atender e tratar
toxicodependentes, bem como o tipo de fiscalização a que ficam sujeitas.
Artigo 43.º
Exame médico a consumidores
habituais
1 - Se houver indícios de
que uma pessoa é consumidora habitual de plantas, substâncias ou preparações
referidas nas tabelas I a IV, assim pondo em grave risco a sua saúde ou
revelando perigosidade social, pode ser ordenado, pelo Ministério Público da
comarca da sua residência, exame médico adequado.
2 - O exame é da iniciativa
do Ministério Público ou pode ser-lhe requerido pelo representante legal,
cônjuge, autoridade sanitária ou policial, devendo, em qualquer caso, proceder
às diligências necessárias ao apuramento dos indícios a que se refere o número
anterior.
3 - O exame é deferido a médico ou serviço especializado de saúde,
público ou privado, e realizar-se-á em prazo não superior a 30 dias,
observando-se, com as necessárias adaptações, o regime do processo penal,
nomeadamente quanto a obrigação de comparência, podendo os peritos prestar
compromisso para intervir em mais de um exame ou processo.
4 - O examinando
pode ser sujeito a análise de sangue ou de urina ou outra que se mostre
necessária.
5 - Se no exame se concluir pela toxicodependência da pessoa a
ele sujeita, o magistrado do Ministério Público propor-lhe-á a sujeição
voluntária a tratamento, o qual, se aceite, se efectuará sob a responsabilidade
de serviço especializado de saúde, público ou privado.
6 - No caso de
interrupção injustificada do tratamento ou de recusa de sujeição ao mesmo, o
magistrado comunicará os factos ao Instituto de Reinserção Social e, se for caso
disso, aos serviços de saúde, para adopção das medidas de apoio adequadas.
Artigo 44.º
Suspensão da pena e
obrigação de tratamento
1 - Se o arguido tiver sido
condenado pela prática do crime previsto no artigo 40.º, ou de outro que com ele
se encontre numa relação directa de conexão e tiver sido considerado
toxicodependente nos termos do artigo 52.º, pode o tribunal suspender a execução
da pena de acordo com a lei geral, sob condição, para além de outros deveres ou
regras de conduta adequados, de se sujeitar voluntariamente a tratamento ou a
internamento em estabelecimento apropriado, o que comprovará pela forma e no
tempo que o tribunal determinar.
2 - Se durante o período da suspensão da
execução da pena o toxicodependente culposamente não se sujeitar ao tratamento
ou ao internamento ou deixar de cumprir qualquer dos outros deveres ou regras de
conduta impostos pelo tribunal, aplica-se o disposto na lei penal para a falta
de cumprimento desses deveres ou regras de conduta.
3 - Revogada a suspensão,
o cumprimento da pena terá lugar em zona apropriada do estabelecimento
prisional.
4 - O toxicodependente é assitido pelos serviços médicos próprios
do estabelecimento prisional ou, se necessário, pelos serviços do Ministério da
Saúde, em condições a acordar com o Ministério da Justiça.
5 - O regime de
assistência do recluso através de entidades privadas ou do recurso a modalidades
de tratamento que tenham implicações no regime prisional é estabelecido por
portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 45.º
Suspensão com regime de
prova
1 - O tribunal, no caso a
que se refere o artigo anterior, pode determinar, nos termos da lei geral, que a
suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e
adequado a facilitar a recuperação do toxicodependente e a sua reinserção na
sociedade.
2 - O plano individual de recuperação e reinserção é preparado e
acompanhado na sua execução pelos serviços de saúde, articuladamente com o
Instituto de Reinserção Social, sob a responsabilidade de uns ou de outro,
conforme o tribunal considerar mais adequado à situação, obtendo-se, sempre que
possível, o acordo do visado.
3 - A decisão do tribunal pode ser tomada antes
da apresentação do plano individual, fixando-se, nesse caso, um prazo razoável
para apresentação do mesmo.
4 - Aplica-se correspondentemente o disposto nos
n.os 2 a 4 do artigo anterior.
Artigo 46.º
Toxidependente em prisão
preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
Se o estado de
toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontra detida, em prisão
preventiva ou em cumprimento de pena, os serviços policiais ou prisionais
comunicam o facto ao Ministério Público a fim de promover as medidas adequadas,
sem prejuízo das que a urgência da situação justificar.
Artigo 47.º
Tratamento no âmbito de
processo pendente
1 - Sempre que o tratamento,
em qualquer das modalidades seguidas, decorra no âmbito de um processo pendente
em tribunal, o médico ou o estabelecimento enviam, de três em três meses, se
outro período não for fixado, uma informação sobre a evolução da pessoa a ele
sujeita, com respeito pela confidencialidade da relação terapêutica, podendo
sugerir as medidas que entendam convenientes.
2 - O Instituto de Reinserção
Social procede de modo idêntico na esfera das suas atribuições.
3 - Após a
recepção da informação referida nos números anteriores, o tribunal pronuncia-se,
se o entender necesário, sobre a situação processual do visado.
4 - As normas
do presente diploma prevalecem sobre as relativas ao internamento em regime
fechado previstas nos diplomas de saúde mental.
CAPÍTULO V
Legislação
subsidiária
Artigo 48.º
Legislação penal
Quanto à matéria constante
do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da parte
geral do Código Penal e respectiva legislação complementar.
Artigo 49.º
Aplicação da lei penal
portuguesa
Para efeitos do presente
diploma, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do
território nacional:
a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o
agente se encontre em Portugal e não seja extraditado;
b) Quando praticados a
bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas
previstas no artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito
de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.
Artigo 50.º
Medidas respeitantes a
menores
Compete aos tribunais com
jurisdição na área de menores a aplicação das medidas previstas neste diploma,
com as devidas adaptações, quando a pessoa a elas sujeita for menor, nos termos
da legislação especial de menores, e sem prejuízo da aplicação pelos tribunais
comuns da legislação respeitante a jovens dos 16 aos 21 anos.
Artigo 51.º
Legislação processual
penal
1 - Para efeitos do disposto
no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do
mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade
violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos
nos artigos 22.º a 25.º e 28.º desta lei.
2 - Na falta de disposição
específica do presente diploma, são aplicáveis subsidiariamente as normas do
Código de Processo Penal e legislação complementar.
Artigo 52.º
Perícia médico-legal
1 - Logo que, no decurso do
inquérito ou da instrução, haja notícia de que o arguido era toxicodependente à
data dos factos que lhe são imputados, é ordenada a realização urgente de
perícia adequada à determinação do seu estado.
2 - Na medida do possível, o
perito deve pronunciar-se sobre a natureza dos produtos consumidos pelo arguido,
o seu estado no momento da realização da perícia e os eventuais reflexos do
consumo na capacidade de avaliar a ilicitude dos seus actos ou de se determinar
de acordo com a avaliação feita.
3 - Pode ser ordenada, quando tal se revele
necessário, a realização das análises a que se refere o n.º 4 do artigo 43.º
Artigo 53.º
Revista e perícia
1 - Quando houver indícios
de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias
psicotrópicas, é ordenada revista e, se necessário, procede-se a perícia.
2 -
O visado pode ser conduzido a unidade hospitalar ou a outro estabelecimento
adequado e aí permanecer pelo tempo estritamente necessário à realização da
perícia.
3 - Na falta de consentimento do visado, mas sem prejuízo do que se
refere no n.º 1 do artigo anterior, a realização da revista ou perícia depende
de prévia autorização da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre
que possível, presidir à diligência.
4 - Quem, depois de devidamente
advertido das consequências penais do seu acto, se recusar a ser submetido a
revista ou a perícia autorizada nos termos do número anterior é punido com pena
de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 54.º
Prisão preventiva
1 - Sempre que o crime
imputado for de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de
capitais ou de associação criminosa, é correspondentemente aplicável o disposto
no n.º 1 do artigo 209.º do Código de Processo Penal, devendo ainda o juiz tomar
especialmente em conta os recursos económicos do arguido utilizáveis para
suportar a quebra da caução e o perigo de continuação da actividade criminosa,
em termos nacionais e internacionais.
2 - Antes de se pronunciar sobre a
subsistência dos pressupostos da prisão preventiva de acordo com o artigo 213.º
do Código de Processo Penal, o Ministério Público colherá do departamento
competente da Polícia Judiciária a informação actualizada que possa interessar
ao reexame daqueles pressupostos.
3 - Quando o procedimento se reporte a um
dos crimes referidos no n.º 1, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 215.º
do Código de Processo Penal.
Artigo 55.º
Medida de coacção
1 - Se o crime imputado for
punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e o arguido tiver sido
considerado toxicodependente, nos termos do artigo 52.º, pode o juiz impor, sem
prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, a obrigação de tratamento em
estabelecimento adequado, onde deve apresentar-se no prazo que lhe for
fixado.
2 - A obrigação de tratamento é comunicada ao respectivo
estabelecimento, podendo o juiz solicitar o apoio dos serviços do Instituto de
Reinserção Social para acompanhamento do arguido toxicodependente.
3 - O
arguido comprova perante o tribunal o cumprimento da obrigação, na forma e tempo
que lhe forem fixados.
4 - A prisão preventiva não é imposta a arguido que
tenha em curso um programa de tratamento de toxicodependência, salvo se
existirem, em concreto, necessidades cautelares de especial relevância.
5 -
Se a prisão preventiva tiver de ser ordenada, executa-se em zona apropriada do
estabelecimento prisional.
6 - É aplicável o regime previsto no n.º 5 do
artigo 44.º
Artigo 56.º
Suspensão provisória do
processo
1 - Se o crime imputado for
o previsto no artigo 40.º ou outro que com ele se encontre numa relação directa
de conexão, punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção de
diferente natureza, pode o Ministério Público, com a concordância do juiz de
instrução, decidir-se pela suspensão do processo, obtida a anuência do arguido e
verificados os pressupostos a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 281.º
do Código de Processo Penal.
2 - Na aplicação da suspensão do processo, para
além das regras de conduta a que se refere o n.º 2 do artigo 281.º do Código de
Processo Penal, impor-se-á ao arguido, verificado o estado de toxicodependência,
o tratamento ou internamento em estabelecimento apropriado, aplicando-se o
disposto no artigo 47.º
3 - São apreendidas e declaradas perdidas a favor do
Estado as substâncias e preparações que tiverem servido ou estivessem destinadas
a servir para a prática dos crimes.
CAPÍTULO VI
Regras especiais
Artigo
57.º
Investigação criminal
A investigação do tráfico
ilícito de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas anexas
ao presente diploma é da competência exclusiva da Polícia Judiciária.
Artigo 58.º
Cooperação internacional
Em observância da Convenção
das Nações Unidas contra o Tráfico de Estupefacientes e de Substâncias
Psicotrópicas de 1988, no tocante a extradição, auxílio judiciário mútuo,
execução de sentenças penais estrangeiras e transmissão de processos criminais,
aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de
Janeiro.
Artigo 59.º
Conduta não punível
1 - Não é punível a conduta
do funcionário de investigação criminal que, para fins de inquérito e sem
revelação da sua qualidade e identidade, aceitar directamente ou por intermédio
de um terceiro a entrega de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 -
O relato de tais factos é junto ao processo no prazo máximo de vinte e quatro
horas.
Artigo 60.º
Prestação de informações e
apresentação de documentos
1 - Podem ser pedidas
informações e solicitada a apresentação de documentos respeitantes a bens,
depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou
arguidos da prática de crimes previstos nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, 26.º e
28.º, com vista à sua apreensão e perda para o Estado.
2 - A prestação de
tais informações ou a apresentação dos documentos, quer se encontrem em suporte
manual ou informático, não podem ser recusados por quaisquer entidades, públicas
ou privadas, nomeadamente pelas instituições bancárias, financeiras ou
equiparadas, por sociedades civis ou comerciais, bem como por quaisquer
repartições de registo ou fiscais, desde que o pedido se mostre individualizado
e suficientemente concretizado.
3 - O pedido a que se referem os números
anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente.
Artigo 61.º
Entregas controladas
1 - Pode ser autorizada,
caso a caso, pelo Ministério Público, a não actuação da Polícia Judiciária sobre
os portadores de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas em trânsito por
Portugal, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o país ou países
destinatários e outros eventuais países de trânsito, a identificação e arguição
do maior número de participantes nas diversas operações de tráfico e
distribuição, mas sem prejuízo do exercício da acção penal pelos factos aos
quais a lei portuguesa é aplicável.
2 - A autorização só é concedida, a
pedido de país destinatário, desde que:
a) Seja conhecido detalhadamente o
itinerário provável dos portadores e a identificação suficiente destes;
b)
Seja garantida pelas autoridades competentes dos países de destino e dos países
de trânsito a segurança das substâncias contra riscos de fuga ou extravio;
c)
Sejam asseguradas pelas autoridades competentes dos países de destino ou
trânsito que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os
arguidos e que a acção penal será exercida;
d) As autoridades judiciárias
competentes dos países de destino ou de trânsito se comprometam a comunicar, com
urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os
pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática dos crimes,
especialmente dos que agiram em Portugal.
3 - Apesar de concedida a
autorização mencionada anteriormente, a Polícia Judiciária intervém se as
margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente, se se verificar alteração
imprevista de itinerário ou qualquer outra circunstância que dificulte a futura
apreensão das substâncias e a captura dos agentes; se aquela intervenção não
tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é-o nas
vinte e quatro horas seguintes, mediante relato escrito.
4 - Por acordo com o
país de destino, as substâncias em trânsito podem ser substituídas parcialmente
por outras inócuas, de tal se lavrando o respectivo auto.
5 - O não
cumprimento das obrigações assumidas pelos países de destino ou de trânsito pode
constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.
6 - Os
contactos internacionais são efectuados através da Polícia Judiciária, pelo
Gabinete Nacional da Interpol.
7 - Qualquer outra entidade que receba pedidos
de entregas controladas, nomeadamente a Direcção-Geral das Alfândegas, através
do Conselho de Cooperação Aduaneira, ou das suas congéneres estrangeiras, e sem
prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneira, deve dirigir
imediatamente esses pedidos para a Polícia Judiciária, para efeito de
execução.
8 - Os pedidos de entregas controladas são presentes a despacho do
magistrado do Ministério Público competente da comarca de Lisboa.
Artigo 62.º
Exame e destruição das
substâncias
1 - As plantas,
substâncias e preparações apreendidas são examinadas, por ordem da autoridade
judiciária competente, no mais curto prazo de tempo possível.
2 - Após o
exame laboratorial, o perito procede à recolha, identificação, pesagem, bruta e
líquida, acondicionamento e selagem de uma amostra, no caso de a quantidade de
droga o permitir, e do remanescente, se o houver.
3 - A amostra fica guardada
em cofre do serviço que procede à investigação, até decisão final.
4 - No
prazo de cinco dias após a junção do relatório do exame laboratorial, a
autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente,
despacho que é cumprido em período não superior a 30 dias, ficando a droga, até
à destruição, guardada em cofre-forte.
5 - A destruição da droga faz-se por
inceneração, na presença de um magistrado, de um funcionário designado para o
efeito, de um técnico de laboratório, lavrando-se o auto respectivo; numa mesma
operação de incineração podem realizar-se destruições de droga apreendida em
vários processos.
6 - Proferida decisão definitiva, o tribunal ordena a
destruição da amostra guardada em cofre, o que se fará com observância do
disposto no número anterior, sendo remetida cópia do auto respectivo.
7 - Por
intermédio do Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça pode ser
solicitada ao magistrado que superintenda no processo a cedência de substâncias
apreendias, para fins didácticos, de formação ou de investigação criminal,
nomeadamente para adestramento de cães.
8 - Pode ser fixado prazo para
devolução da droga cedida, ou autorizado que o organismo cessionário proceda à
sua destruição, logo que desnecessária ou inútil, com informação para o
processo.
Artigo 63.º
Amostras pedidas por
entidades estrangeiras
1 - Podem ser enviadas
amostras de substâncias e preparações que tenham sido apreendidas, a solicitação
de serviços públicos estrangeiros, para fins científicos ou de investigação,
mesmo na pendência do processo.
2 - Para o efeito, o pedido é transmitido à
autoridade judiciária competente, que decidirá sobre a sua satisfação.
3 - O
pedido e seu cumprimento é apresentado através do Gabinete de Combate à Droga do
Ministério da Justiça ou da Polícia Judiciária.
Artigo 64.º
Comunicação de decisões
1 - São comunicadas ao
Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça todas as apreensões de
plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV.
2 - Os
tribunais enviam ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça cópia
das decisões proferidas em processo crime por infracções previstas no presente
diploma.
CAPÍTULO VII
Contra-ordenações e
coimas
Artigo 65.º
Regra geral
1 - Os factos
praticados com violação dos condicionalismos e obrigações impostos nos termos
dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º são considerados contra-ordenações e sancionados
com coimas, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.
2 - Em tudo
quanto se não encontre especialmente previsto neste decreto-lei e respectivos
diplomas complementares aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de
27 de Outubro.
Artigo 66.º
Montante das coimas
1 - O montante das coimas
varia entre 10000$00 e 5000000$00.
2 - Em caso de negligência, o montante da
coima não pode exceder metade do montante máximo previsto para a respectiva
contra-ordenação.
3 - As coimas a aplicar às pessoas colectivas e equiparadas
podem elevar-se até aos montantes máximos de 10000000$00, em caso de dolo, e
5000000$00, em caso de negligência.
Artigo 67.º
Apreensão e sanções
acessórias
1 - Em processo de
contra-ordenação pode ser ordenada a apreensão de objectos que serviram à sua
prática e aplicada acessoriamente:
a) A revogação ou suspensão da autorização
concedida para o exercício da respectiva actividade;
b) A interdição do
exercício de profissão ou actividade por período não superior a três anos.
2
- Se o mesmo facto constituir também crime, é o agente punido por este, sem
prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 68.º
Entidade competente e
cadastro
1 - A aplicação das coimas e
das sanções acessórias fixadas no decreto regulamentar é da competência do
presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento ou da Comissão
para Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
2 - O Instituto Nacional da
Farmácia e do Medicamento organiza o registo das pessoas singulares ou
colectivas autorizadas a exercer actividades referidas no n.º 4 do artigo 2.º,
no qual são averbadas todas as sanções que lhes forem aplicadas.
CAPÍTULO VIII
Disposições
finais
Artigo 69.º
Representação internacional
À entidade coordenadora
do Programa Nacional de Combate à Droga cabe assegurar, em articulação com
Ministério dos Negócios Estrangeiros, a representação de Portugal a nível
internacional, de modo que as matérias da cooperação sejam tratadas e as
delegações integradas por representantes indicados pelos organismos respectivos,
segundo as suas competências específicas.
Artigo 70.º
Actividades de prevenção
primária
1 - Aos Ministérios da
Justiça, da Educação e da Saúde, bem como ao departamento governamental que
superintende na área da juventude, em articulação com a entidade coordenadora do
Programa Nacional de Combate à Droga, compete planear, executar e avaliar
acções, medidas e programas específicos de prevenção do consumo de droga, tendo
em conta a sua natureza pluridisciplinar.
2 - Sem prejuízo das competências
conferidas ou a conferir aos serviços dos ministérios mencionados no número
anterior, nos respectivos diplomas orgânicos, compete ao Ministério da
Educação:
a) Integrar nos currículos escolares a vertente básica da educação
para a saúde, com incidência específica na prevenção do consumo de droga;
b)
Providenciar no sentido de que a formação inicial e contínua dos professores os
habilite a acompanhar e desenvolver tal vertente;
c) Desenvolver programas
específicos de prevenção primária da toxicodependência em meio escolar.
Artigo 71.º
Diagnóstico e quantificação
de substâncias
1 - Os Ministros da Justiça
e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, determinam, mediante
portaria:
a) Os procedimentos de diagnóstico e exames periciais necessários à
caracterização do estado de toxicodependência;
b) O modo de intervenção dos
serviços de saúde especializados no apoio às autoridades policiais e
judiciárias;
c) Os limites quantitativos máximos de princípio activo para
cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das
tabelas I a IV, de consumo mais frequente.
2 - A portaria a que se refere o
número anterior deve ser actualizada sempre que a evolução dos conhecimentos
científicos o justifique.
3 - O valor probatório dos exames periciais e dos
limites referidos no n.º 1 é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de
Processo Penal.
Artigo 72.º
Informação aos profissionais
de saúde
As publicações destinadas
exclusivamente a médicos e outros profissionais de saúde relativas a produtos
farmacêuticos devem referenciar com a letra E (Estupefaciente) todas as
substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A e III e com a letra P
(Psicotrópico) as compreendidas nas tabelas II-B, II-C e IV.
Artigo 73.º
Regras e conceitos
técnicos
As regras e conceitos
técnicos contidos no presente diploma são entendidos de harmonia com as
convenções internacionais relativas a estupefacientes e substâncias
psicotrópicas ratificadas pelo Estado Português.
Artigo 74.º
Gabinete de Combate à Droga
do Ministério da Justiça
As referências feitas no
presente diploma ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça
entendem-se feitas ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à
Droga, enquanto este não for objecto de reestruturação que consagre aquela
denominação.
Artigo 75.º
Norma
revogatória
Ficam revogados:
a) O
Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro;
b) O n.º 1 do artigo 130.º do
Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, na redacção dada pelo
Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho;
c) O Decreto-Lei n.º 209/91, de 8 de
Junho.
Artigo 76.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em
vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - A regulamentação do disposto nos
artigos 2.º, n.os 4 e 5, 5.º a 20.º e 65.º tem lugar no prazo de 60 dias após a
sua publicação.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva -
Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado -
Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques
da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos -
Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís
Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 21 de Dezembro de
1992.
Publique-se.
O Presidente da República,
MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro,
Aníbal António Cavaco Silva.
Tabelas das plantas, substâncias e
preparações sujeitas a controlo (artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º
15/93)
TABELA I-A
Acetil-alfa-metilfentanil
- N-(1-(alfa) metilfenetil-4-piperidil) acetanilida.
Acetildiidrocodeína -
3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano.
Acetilmetadol -
3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Acetorfina -
3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1-metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina.
Alfacetilmetadol
- alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Alfameprodina -
alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alfametadol -
alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Alfa-metilfentanil - N-[1-((alfa)
metilfenetil)-4-piperidil] propionanilida.
Alfa-metiltiofentanil -
N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4-piperidil propionanilida.
Alfentanil -
monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di-hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il)
etil]-4-(metoximetil)-4-piperidinil}-N-fenilpropanamida.
Alfaprodina -
alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Alilprodina -
3-alil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Anileridina - éster etílico do
ácido 1-para-aminofenetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Benzilmorfina -
3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7-morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina.
Benzetidina
- éster etílico do ácido
1-(2-benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico.
Betacetilmetadol -
beta-3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-difenil-heptano.
Beta-hidroxifentanil -
N-[1-((beta)-hidroxifenetil)-4-piperidil]
propionanilida.
Beta-hidroxi-3-metilfentanil -
N-[1-(beta)-hidroxifenetil)-3-metil-4-piperidil]
propionanilida.
Betameprodina -
beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Betametadol -
beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Betaprodina -
beta-1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Bezitramida -
1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo-3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid
ina.
Butirato de dioxafetilo -
etil-4-morfolino-2,2-difenilbutirato.
Cetobemidona -
4-meta-hidroxifenil-1-metil-4-propionilpiperidina.
Clonitazeno -
2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5-nitrozenzimidazol.
Codeína -
3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-metil-morfina.
Codeína
N-óxido -
3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno-17-oxi-ol.
Codoxina -
di-hidrocodeínona-6-carboximetiloxina.
Concentrado de palha de papoila -
matéria obtida por tratamento da palha de papoila em ordem a obter a
concentração dos seus alcalóides, logo que esta matéria é colocada no
comércio.
Desomorfina - 3-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano;
di-hidrodoximorfina.
Dextromoramida - (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4
(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Dextropropoxifeno -
(+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenil-2-butanol propionato.
Diampromida -
N-(2-metilfenetilaminopropil)-propionanilida.
Dietiltiambuteno -
3-dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Difenoxilato - éster etílico do
ácido
1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Difenoxina -
ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-fenilisonipecótico.
Diidrocodeína -
6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5-epoximorfinano.
Di-hidromorfina -
3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano.
Dimefeptanol -
6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanol.
Dimenoxadol -
2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1-difenilacetato.
Dimetiltiambuteno -
3-dimetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Dipipanona -
4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona.
Drotebanol -
3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6-beta, 14-diol.
Etilmetiltiambuteno -
3-etilmetilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1-buteno.
Etilmorfina -
3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7-morfineno; 3-etilmorfina.
Etonitazeno
- 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5-nitrobenzimidazol.
Etorfina -
tetra-hidro-7(alfa)-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14-endoetanooripavina.
Etoxeridina
- éster etílico do
ácido-1-[2-(2-hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Fenadoxona
- 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona.
Fenanpromida -
N-(1-metil-2-piperidinoetil)-propionalida.
Fenazocina -
2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7-benzomorfano.
Fenomorfano -
3-hidroxi-N-fenetilmorfinano.
Fenopiridina - éster etílico do ácido
1-(3-hidroxi-3-fenilpropil)-4-fenil-4-piperidinocarboxílico.
Fentanil -
1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina.
Folcodina -
3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno;
morfoliniletilmorfina.
Furetidina - éster etílico do ácido
1-(2-tetra-hidrofurfuriloxie-til)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Heroína -
3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno; diacetilmorfina.
Hidrocodona -
3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidrocodonona.
Hidromorfinol -
3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17-metilmorfinano;
14-hidroxidiidromorfina.
Hidromorfona -
3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano; diidromorfinona.
Hidroxipetidina
- éster etílico do ácido
4-meta-hidroxifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico.
Isometadona -
6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3-hexanona.
Levofenacilmorfano -
(-)-3-hidroxi-N-fenacilmorfinano.
Levometorfano -
(-)-3-metoxi-N-metilmorfinano (ver nota *).
Levomoramida -
(-)-4-[metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]
morfolina.
Levorfanol - (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano (ver nota
*).
Metadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona.
Metadona,
intermediário de - 4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano.
Metazocina -
2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7-benzomorfano.
Metildesorfina -
6-metil-delta-6-desoximorfina;
3-hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno.
Metildiidromorfina -
6-metil-diidromorfina;
3,6-diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano.
3-metilfentanil -
N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) propionanilida (e os seus dois isómeros cis e
trans).
Metopão - 5-metildi-hidromorfinona;
3-hidroxi-4,5-epoxi-5,17-dimetilmorfinona.
Mirofina - miristilbenzilmorfina;
tetradecanoato de 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo.
Moramida,
intermediário de - ácido 2-metil-3-morfolino-1,1-difenilpropano
carboxílico.
Morfina -
3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno.
Morfina, bromometilato e outros
derivados da morfina com nitrogénio pentavalente.
Morfina-N-óxido -
3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-N-óxido.
MPPP - propionato de
1-metil-4-fenil-4-piperidinol.
Nicocodina - éster codeínico do ácido
3-piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína.
Nicodicodina - éster
diidrocodeínico do ácido 3-piridinocarboxílico;
6-nicotinildiidrocodeína.
Nicomorfina -
3,6-dinicotilmorfina.
Noracimetadol - (mais ou
menos)-alfa-3-acetoxi-6-metilamino-4,4-difenil-heptano.
Norcodeína -
3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7-morfineno; N-dimetilcodeína.
Norlevorfanol -
(-)-3-hidroximorfinano.
Normetadona -
6-dimetilamino-4,4-difenil-3-hexanona.
Normorfina -
3,6-diidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; dimetilmorfina.
Norpipanona -
4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona.
Ópio - o suco coagulado espontaneamente
obtido da cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sofrido mais do que
as manipulações necessárias para o seu empacotamento e transporte, qualquer que
seja o seu teor em morfina.
Ópio - mistura de alcalóides sob a forma de
cloridratos e brometos.
Oxicodona -
3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi-17-metilmorfinano;
14-hidroxidiidrocodeínona.
Oximorfona -
3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17-metilmorfinano;
14-hidroxidiidromorfinona.
Para-fluorofentanil-(4'-fluoro-N-(1-fenetil-4-piperidil)
propionanilida.
PEPAP - acetato de
1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol.
Petidina - éster etílico do ácido
1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário A da -
4-ciano-1-metil-4-fenilpiperidina.
Petidina, intermediário B da - éster
etílico do ácido-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Petidina, intermediário C
da - ácido 1-metil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico.
Piminodina - éster
etílico do ácido
4-fenil-1-[3-(fenilamino)-propil)-4-piperidinocarboxílico.
Piritramida -
amida do ácido
1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico.
Planta
de papoila.
Pro-heptazina -
1,3-dimetil-4-fenil-4-propionoxiazaciclo-heptano.
Properidina - éster
isopropílico do ácido 1-metil-4-fenilpiperi-dino-4-carboxílico.
Propirano -
N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2-piridilpropionamida.
Racemétorfano - (mais
ou menos)-3-metoxi-N-metilmorfinano.
Racemoramida - (mais ou
menos)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina.
Racemorfano
- (mais ou menos)-3-hidroxi-N-metilmorfinano.
Sufentanil - N-{4-metoximetil-1
[2-2 (tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida.
Tabecão -
3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17-metilmorfinano;
acetidil-hidrocodeínona.
Tebaína -
(3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8-morfinadieno).
Tilidina - (mais ou
menos)-etil-(trans-2-dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato.
Tiofentanil
- N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} propionanilida.
Trimeperidina -
1,2,5-trimetil-4-fenil-4-propionoxipiperidina.
Os isómeros das substâncias
inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir
com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.
Os
ésteres e os éteres das substâncias inscritas na presente tabela em todas as
formas em que estes ésteres e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra
tabela.
Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, incluindo os
sais dos ésteres e éteres e isómeros mencionados anteriormente sempre que as
formas desses sais sejam possíveis.
(nota *) O dextrometorfano
(+)-3-metoxi-N-metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N-metilmorfineno
estão especificamente excluídos desta tabela.
TABELA I-B
Coca, folha de - as
folhas de Erythroxilon coca (Lamark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris)
Hieronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas e as suas folhas, de
outras espécies deste género, das quais se possa extrair a cocaína directamente,
ou obter-se por transformações químicas; as folhas do arbusto de coca, excepto
aquelas de que se tenha extraído toda a ecgonina, a cocaína e quaisquer outros
alcalóides derivados da ecgonina.
Cocaína - éster metílico (-)
8-metil-3-benzoiloxi-8-azabiciclo-(1,2,3)-octano-2-carboxílico; éster metílico
de benzoilecgnonina.
Cocaína-D - isómero dextrógiro de cocaína.
Ecgnonina,
ácido - (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza-biciclo-(1, 2, 3)-octano-2-carboxílico, e os
seus ésteres e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e
cocaína.
Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais destes compostos,
desde que a sua existência seja possível.
TABELA I-C
Canabis - folhas e
sumidades floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se
tenha extraído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe
dê.
Canabis, resina de - resina separada, em bruto ou purificada, obtida a
partir da planta Cannabis.
Canabis, óleo de - óleo separado, em bruto ou
purificado, obtido a partir da planta Cannabis.
Consideram-se inscritos nesta
tabela todos os sais destes compostos, desde que a sua existência seja possível.
TABELA II-A
Bufotenina -
5-hidroxi-N-dimetiltriptamina.
Catinona -
(-)-(alfa)-aminopropiofenona.
DET - N-N-dietiltriptamina.
DMA - (mais ou
menos)-2,5-dimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.
DMHP -
3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(
b,d) pirano.
DMT - N-N-dimetiltriptamina.
DOB - 2,5
dimetoxi-4-bromoanfetamina.
DOET - (mais ou
menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.
DOM, STP -
2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil propano.
DPT -
dipropiltriptamina.
Eticiclidina, PCE -
N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.
Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexi)
piperidina.
(mais ou menos) - Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou
menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.
MDMA -
3,4-metilenadioxianfetamina.
Mescalina -
3,4,5-trimetoxifenetilamina.
4-metilaminorex - (mais ou
menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.
MMDA - (mais ou
menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.
Para-hexilo -
3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d)
pirano.
PMA - 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.
Psilocibina -
fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetilaminoetil)-4-indolilo.
Psilocina -
3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).
Roliciclidina, PHP, PCPY -
1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.
Tenanfetamina-MDA - (mais ou menos)-3,4
N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.
Tenociclidina, TCP -
1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.
TMA - (mais ou
menos)-3,4,5-trimetoxi-a-metilfeniletilamina.
Os sais das substâncias
indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
TABELA II-B
Anfetamina - (mais ou
menos)-2-amino-1-fenilpropano.
Catina -
(+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano.
Dexanfetamina -
(+)-2-amino-1-fenilpropano.
Fendimetrazina -
(+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina.
Fenetilina - (mais ou
menos)-3,7-di-hidro-1,3-dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino]
etil}-1H-purina-2,6-diona.
Fenmetrazina -
3-metil-2-fenilmorfolina.
Fentermina - (alfa),
(alfa)-dimetilfenetilamina.
Levanfetamina -
(-)-2-amino-1-fenilpropano.
Levometanfetamina - (-)-N-dimetil,
(alfa)-fenetilamino-3 (O-clorofenil)-2-metil
(3H)-4-quinazolinona.
Metanfetamina -
(+)-2-metilamino-1-fenilpropano.
Metanfetamina, racemato - (mais ou
menos)-2-metilamina-1-fenilpropano.
Metilfenidato - éster metílico do ácido 2
fenil-2-(2-piperidil) acético.
Tetraidrocanabinol - os seguintes isómeros:
(Delta) 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, (Delta) 10,
(Delta) (11).
Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta tabela,
sempre que a sua existência seja possível, assim como todos os preparados em que
estas substâncias estejam associadas a outros compostos, qualquer que seja a
acção destes.
TABELA III-C
Amobarbital - ácido
5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúrico.
Buprenorfina - 21-ciclopropil-7 alfa
[(s)
1-hidroxi-1,2,2-trimetilpropil]-6,14-endo-etano-6,7,8,14-tetra-hidrooripavina.
Butalbital
- ácido 5-alil-5-isobarbitúrico.
Ciclobarbital -
5-(1-ciclo-hexeno-1-il)-5-etilbarbitúrico.
Glutetamida -
2-etil-2-fenilglutarimida.
Mecloqualona -
3-(O-clorofenil)-2-metil-4(3H)-quinazolinona.
Metaqualona -
2-metil-3-o-tolil-4(3H)-quinazolinona.
Pentazocina -
1,2,3,4,5,6-hexa-hidro-6,11,dimetil-3-(3-metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozo
cina-8-ol.
Pentobarbital - ácido 5-etil-5-(1-metilbutil)
barbitúrico.
Secobarbital - ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúrico.
Os
sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais
sais seja possível.
TABELA III
1 - Preparações que, pela
sua composição quantitativa e embora derivadas de estupefacientes, não
apresentam grande risco de uso e abuso.
2 - Preparações de
acetildiidrocodeína, codeína, diidrocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina,
nicodicodina e norcodeína, quando misturadas com um ou vários outros
ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de
administração e a concentração nas preparações farmacêuticas em forma não
dividida não exceda 2,5%.
3 - Preparações de cocaína contendo no máximo 0,1%
de cocaína, calculada em cocaína base, e preparações de ópio ou morfina que
contenham no máximo 0,2% de morfina, calculada em morfina base anidra, quando em
qualquer delas existam um ou vários ingredientes, activos ou inertes, de modo
que a concaína e o ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados ou não
estejam em preparações que constituam perigo para a saúde.
4 - Preparações de
difenoxina contendo em unidade de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina,
calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente
pelo menos a 5% da dose de difenoxina.
5 - Preparações de difenoxilato
contendo em unidade de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, calculado
na forma base, e uma quantidade de sulfato de atropina equivalente pelo menos a
1% de difenoxilato.
6 - Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte composição:
10% de ópio em pó; 10% de raiz de ipecacuanha em pó; 80% de qualquer pó inerte
não contendo droga controlada.
7 - Preparações de propiramo contendo no
máximo 100 mg de propiramo por unidade de administração associadas com uma
quantidade pelo menos igual de metilcelulose.
8 - Preparações administráveis
por via oral que não contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxifeno base
por unidade de administração ou que a concentração não exceda 2,5% das
preparações em forma não dividida sempre que estas preparações não contenham
nenhuma substância sujeita a medidas de controlo da Convenção de 1971 sobre
Psicotrópicos.
9 - As preparações que correspondam a qualquer das fórmulas
mencionadas nesta tabela e misturas das mesmas preparações com qualquer
ingrediente que não faça parte das drogas controladas.
TABELA IV
Alobarbital - ácido 5,5
dialilbarbitúrico.
Alprazolam - 8-cloro-1-metil-6-fenil-4 H-s-triazol
[4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Amfepramona - 2-(dietilamino)
propiofenona.
Barbital - ácido 5,5-dietilbarbitúrico.
Benzefetamina -
N-benzil-N, -dimetilfenetilamina.
Bromazepam -
7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)-2
H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Butobarbital - ácido 5,
butil-5-etilbarbitúrico.
Camazepam - dimetilcarbamato (éster) do
7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Cetazolam
- 11-cloro-8, 12b-di-hidro-2,8-dimetil-12b-fenil-4H-[1,3] oxazino [3,2-d] [1,4]
benzodiazepina-4,7
(6h)-diona.
Colbazam-7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5-benzodiazepina-2,4 (3H,
5H)-diona.
Clobenzorex -
(+)-N-(o-clorobenzil)-(alfa)-metilfenetilamina.
Clonazepam -
7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4-benzodiazepina-2 (1H)-ona.
Clorazepato -
ácido
7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di-hidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílic
o.
Clordiazepóxido - 7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H-1,4
benzodiazepina-4-óxido.
Clordesmetildiazepan -
7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Clotiazepam
- 5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-di-hidro-1-metil-2H-tieno
[2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona.
Cloxazolam -
10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxa-zolo [3,2-d] [1,4]
benzodiazepina-6 (5H)-ona.
Delorazepam -
7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Diazepam -
7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Estazolam
- 8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo [4,3-(alfa)] [1,4]
benzodiazepina.
Etclorvinol -
etil-2-cloroviniletinil-carbinol.
Etilanfetamina - (mais ou
menos)-N-etil-(alfa)-metilfeniletilamina.
Etil-loflazepato -
7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di-hidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxila
to de etilo.
Etinamato - carbamato-1-etinilciclo-hexanol.
Fencanfamina -
(mais ou menos)-3-N-etilfenil-(2,2,1) biciclo 2-heptanamina.
Fenobarbital -
ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico.
Fenproporex - (mais ou
menos)-3-((alfa)-metilfenitilamina) propionitrilo.
Fludiazepam -
7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Flunitrazepam
-
5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Flurazepam
- 7-cloro-1-[2-(dietilamino)
etil]-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Halazepam -
7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2-trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-on
a.
Haloxazolam - 10-bromo-11b-(2-fluorofenil)-2,3,7,11b-tetra-hidrooxazol
[3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)-ona.
Loprazolam -
6-2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[4-metil-1-piperazinil)
metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2-a] [1,4] benzodiazepina-1-ona.
Lorazepam -
7-cloro-5
(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Lormetazepam
- 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-
2-ona.
Mazindol - 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3N-imidazol
(2,1-a)-isoindol-5-ol.
Medazepam -
7-cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina.
Mefenorex - (mais
ou menos)-N-(3-cloropropil)-a-metilfenetilamina.
Meprobamato -
dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3-propanediol.
Metilfenobarbital -
ácido-5-etil-1-metil-5-fenilbarbitúrico.
Metiprilona -
3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona.
Midazolam -
8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazol [1,5-(alfa)] [1,4]
benzodiazepina.
Nimetazepam -
1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Nitrazepam
- 1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4-benzodizepina-2-ona.
Nordazepam -
7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazepam -
7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Oxazolam
- 10-cloro-2,3,7,11b-tetra-hidro-2-metil-11b-feniloxazolo [3,2-d] [1,4]
benzodiazepina-6 (5H)-ona.
Pemolina - 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4 ona (ou:
2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma).
Pinazepam -
7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2-propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Pipradol
- 1,1-difenil-2-piperidinometanol.
Pirovalerona - (mais ou
menos)-1-(4-metilfenil)-2 (1-pirrolidinil) 1-pentanona.
Prazepam -
7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Propil-hexedrina
- (mais ou menos)-1-ciclo-hexil-2-metil-aminopropano.
Quazepan -
7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1-(2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodia
zepina-2-tiona.
Secbutabarbital - ácido secbutil-5-etilbarbitúrico.
SPA,
Lefetamina - (-)-1-dimetilamino-1,2-difeniletano.
Temazepam -
7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona.
Tetrazepam
- 7-cloro-5-(1-ciclo-hexano-1-il)-1,3-di-hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-o
na.
Triazolam - 8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H-[1,2,4] triazol
[4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina.
Vinilbital - ácido 5-(1-metilbutil)-5
vinilbarbitúrico.
Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que
a existência de tais sais seja possível.
TABELA V
Ácido
lisérgico.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1
propanona-2.
Isosafrole.
3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona.
N-ácido
acetilantranílico.
Piperonal.
Pseudo-efedrina.
Safrole.
Os sais das
substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência
desses sais seja possível.
TABELA VI
Acetona.
Ácido
antranílico.
Ácido clorídrico.
Ácido fenilacético.
Ácido
sulfúrico.
Anidrido acético.
Éter
etílico.
Metiletilcetona.
Permanganato de
potássio.
Piperidina.
Tolueno.
Os sais das substâncias inscritas na
presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível.