29
de
Novembro de 2000
I SÉRIE I-A Nº 276
Assembleia da
República
Lei n.º 30/2000
SUMÁRIO:
Define o regime
jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais
substâncias sem prescrição médica
TEXTO:
Define o regime jurídico
aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a
protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem
prescrição médica.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c)
do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem
como objecto a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e
social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
2 - As plantas,
substâncias e preparações sujeitas ao regime previsto neste diploma são as
constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
Janeiro.
Artigo 2.º
Consumo
1 - O consumo, a
aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou
preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem
contra-ordenação.
2 - Para efeitos da
presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias
referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o
consumo médio individual durante o período de 10 dias.
Artigo 3.º
Tratamento espontâneo
1 - Não é aplicável o
disposto na presente lei quando o consumidor ou, tratando-se de menor, interdito
ou inabilitado, o seu representante legal solicite a assistência de serviços de
saúde públicos ou privados.
2 - Qualquer médico pode
assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas,
substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua
actividade profissional, quando entenda que se justificam medidas de tratamento
ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade,
para as quais não disponha de meios.
3 - Nos casos previstos
nos números anteriores há garantia de sigilo, estando os médicos, técnicos e
restante pessoal de saúde que assistam o consumidor sujeitos ao dever de segredo
profissional, não sendo obrigados a depor em inquérito ou processo judicial ou a
prestar informações sobre a natureza e evolução do processo terapêutico ou sobre
a identidade do consumidor.
Artigo 4.º
Apreensão e
identificação
1 - As autoridades
policiais procederão à identificação do consumidor e, eventualmente, à sua
revista e à apreensão das plantas, substâncias ou preparações referidas no
artigo 1.º encontradas na posse do consumidor, que são perdidas a favor do
Estado, elaborando auto da ocorrência, o qual será remetido à comissão
territorialmente competente.
2 - Quando não seja
possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da
ocorrência, poderão as autoridades policiais, se tal se revelar necessário,
deter o consumidor para garantir a sua comparência perante a comissão, nas
condições do regime legal da detenção para identificação.
Artigo 5.º
Competência para o
processamento, aplicação e execução
1 - O processamento das
contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão
designada «comissão para a dissuasão da toxicodependência», especialmente criada
para o efeito, funcionando nas instalações dos governos civis.
2 - A execução das
coimas e das sanções alternativas compete ao governo civil.
3 - Nos distritos de
maior concentração de processos poderá ser constituída mais de uma comissão por
portaria do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga
e da toxicodependência.
4 - O apoio
administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das comissões competem,
respectivamente, aos governos civis e ao IPDT (Instituto Português da Droga e da
Toxicodependência).
5 - Os encargos com os
membros das comissões são suportados pelo IPDT.
Artigo 6.º
Registo central
O IPDT manterá um
registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o
qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do
Governo responsável pela coordenação da política da droga e da
toxicodependência.
Artigo 7.º
Composição e nomeação da
comissão
1 - A comissão prevista
no n.º 1 do artigo 5.º é composta por três pessoas, uma das quais presidirá,
nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da
política da droga e da toxicodependência.
2 - Um dos membros da
comissão será um jurista designado pelo Ministro da Justiça, cabendo ao Ministro
da Saúde e ao membro do Governo responsável pela coordenação da política da
droga e da toxicodependência a designação dos restantes, os quais são escolhidos
de entre médicos, psicólogos, sociólogos, técnicos de serviço social ou outros
com currículo adequado na área da toxicodependência, salvaguardando-se no
exercício das suas funções eventuais casos de interesse terapêutico directo ou
de conflito deontológico.
3 - A organização, o
processo e o regime de funcionamento da comissão são definidos por portaria do
Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da
política da droga e da toxicodependência, sendo o estatuto dos seus membros
definido por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Reforma
do Estado e da Administração Pública e do membro do Governo responsável pela
coordenação da política da droga e da toxicodependência.
4 - Os membros da
comissão estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais
constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à
protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.
Artigo 8.º
Competência territorial
1 - É territorialmente
competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não
for conhecido, circunstância em que será competente a comissão da área em que o
consumidor tiver sido encontrado.
2 - É competente para
conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na sede
da comissão recorrida.
Artigo 9.º
Colaboração de outras
entidades
1 - Para a execução do
tratamento voluntariamente aceite pelo consumidor toxicodependente, este pode
recorrer aos serviços de saúde públicos ou privados habilitados para tal.
2 - Para o cumprimento
do disposto na presente lei, a comissão e o governo civil recorrem, consoante os
casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, às
autoridades policiais e às autoridades administrativas.
Artigo 10.º
Juízo sobre a natureza e
circunstâncias do consumo
1 - A comissão ouve o
consumidor e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre
se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que
circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o local e qual a
sua situação económica.
2 - O consumidor pode
solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento,
competindo à comissão regular tal forma de participação.
3 - Para a
formulação do juízo referido no n.º 1, a comissão ou o consumidor podem propor
ou solicitar a realização de exames médicos adequados, incluindo análise de
sangue, de urina ou outra que se mostre conveniente.
4 - Se a definição da
natureza do consumo pela comissão não se tiver fundamentado em exame médico com
as características referidas no número anterior, o consumidor pode requerê-lo,
devendo as suas conclusões ser analisadas com vista à eventual reponderação do
juízo inicial da comissão.
5 - O exame é deferido
pela comissão a serviço de saúde devidamente habilitado, sendo suportado pelo
consumidor se for por ele escolhido um serviço privado, e realizar-se-á em prazo
não superior a 30 dias.
Artigo 11.º
Suspensão provisória do
processo
1 - A comissão suspende
provisoriamente o processo sempre que o consumidor sem registo prévio de
processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei seja considerado
consumidor não toxicodependente.
2 - A comissão suspende
provisoriamente o processo sempre que o consumidor toxicodependente sem registo
prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente lei aceite
submeter-se ao tratamento.
3 - A comissão pode
suspender provisoriamente o processo se o consumidor toxicodependente com
registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito da presente
lei aceitar submeter-se ao tratamento.
4 - A decisão de
suspensão não é susceptível de impugnação.
Artigo 12.º
Sujeição a
tratamento
1 - Se o consumidor
toxicodependente aceitar sujeitar-se ao tratamento, a comissão faz a necessária
comunicação ao serviço de saúde público ou privado escolhido pelo consumidor, o
qual será informado sobre as alternativas disponíveis.
2- A opção por serviço
de saúde privado determina que os encargos com o tratamento corram sob
responsabilidade do consumidor.
3 - A entidade referida
no n.º 1 informa a comissão, de três em três meses, sobre a continuidade ou não
do tratamento.
Artigo 13.º
Duração e efeitos da
suspensão
1 - A suspensão do
processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por
decisão fundamentada da comissão.
2 - A comissão arquiva o
processo, não podendo ser reaberto, se:
a) Tratando-se de consumidor não
toxicodependente, não tiver havido reincidência;
b) O consumidor
toxicodependente se tiver sujeitado ao tratamento e não o tiver interrompido
indevidamente.
3 - Fora dos casos
previstos no número anterior, o processo prossegue.
4 - A prescrição do
procedimento não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
Artigo 14.º
Suspensão da determinação da
sanção em caso de tratamento voluntário
1 - A comissão pode
suspender a determinação da sanção se o consumidor toxicodependente aceitar
sujeitar-se, voluntariamente, a tratamento em serviço público ou privado
devidamente habilitado.
2 - O período de
suspensão pode ir até três anos.
3 - Se durante o período da
suspensão, por razões que lhe são imputáveis, o toxicodependente não se sujeitar
ou interromper o tratamento, a suspensão é revogada e determinada a sanção
correspondente à contra-ordenação.
4 - A comissão declara a
extinção do processo se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos
que possam conduzir à sua revogação.
5 - A recusa em sujeitar-se
a tratamento nos termos do artigo 11.º e o prosseguimento do processo nos termos
do artigo 13.º não prejudicam o disposto no n.º 1 deste artigo.
6 - É
correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 4 do
artigo 13.º
Artigo 15.º
Sanções
1 - Aos consumidores não
toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não
pecuniária.
2 - Aos consumidores
toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias.
3 - A comissão determina a
sanção em função da necessidade de prevenir o consumo de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas.
4 - Na aplicação das
sanções, a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as
circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:
a) A gravidade do
acto;
b) A culpa do agente;
c) O tipo de plantas, substâncias ou
preparados consumidos;
d) A natureza pública ou privada do consumo;
e)
Tratando-se de consumo público, o local do consumo;
f) Em caso de consumidor
não toxicodependente, o carácter ocasional ou habitual do consumo;
g) A
situação pessoal, nomeadamente económica e financeira, do consumidor.
Artigo
16.º
Coimas
1 - Se se tratar de plantas,
substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I-A, I-B, II-A, II-B e
II-C, a coima compreende-se entre um mínimo de 5000$00 e um máximo equivalente
ao salário mínimo nacional.
2 - Se se tratar de substâncias ou preparações
compreendidas nas tabelas I-C, III e IV, a coima é de 5000$00 a 30 000$00.
3 - As importâncias
correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:
a) 60% para o
Estado;
b) 20% para o SPTT (Serviço de Prevenção e Tratamento da
Toxicodependência);
c) 10% para o governo civil;
d) 10% para o IPDT.
Artigo 17.º
Outras sanções
1 - A comissão pode
impor em alternativa à coima uma sanção de admoestação.
2 - Sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 15.º, a comissão pode aplicar as seguintes sanções,
em alternativa à coima ou a título principal:
a) Proibição de exercer
profissão ou actividade, designadamente as sujeitas a regime de licenciamento,
quando daí resulte risco para a integridade do próprio ou de terceiros;
b)
Interdição de frequência de certos lugares;
c) Proibição de acompanhar,
alojar ou receber certas pessoas;
d) Interdição de ausência para o
estrangeiro sem autorização;
e) Apresentação periódica em local a designar
pela comissão;
f) Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de
uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio;
g) Apreensão de
objectos que pertençam ao próprio e representem um risco para este ou para a
comunidade ou favoreçam a prática de um crime ou de outra
contra-ordenação;
h) Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído a
título pessoal por entidades ou serviços públicos, que será confiada à entidade
que conduz o processo ou àquela que acompanha o processo de tratamento, quando
aceite.
3 - Em alternativa às
sanções previstas nos números anteriores, pode a comissão, mediante aceitação do
consumidor, determinar a entrega a instituições públicas ou particulares de
solidariedade social de uma contribuição monetária ou a prestação de serviços
gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime dos n.os 3 e 4 do
artigo 58.º do Código Penal.
4 - A comissão pode
suspender a execução de qualquer das sanções referidas nos números anteriores,
substituindo-a pelo cumprimento de algumas obrigações, nos termos do artigo
19.º
Artigo 18.º
Admoestação
1 - A comissão profere
uma admoestação se, atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de
consumo e ao tipo de plantas, substâncias ou preparações consumidas, considerar
que o agente se absterá no futuro de consumir.
2 - A admoestação
consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as
consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir.
3 - A comissão profere a
admoestação quando a decisão que a aplicar se tornar definitiva.
4 - A comissão profere a
admoestação de imediato se o consumidor declarar que renuncia à interposição de
recurso.
Artigo 19.º
Suspensão da execução da
sanção
1 - Tratando-se de
consumidor toxicodependente cujo tratamento não seja viável, ou não seja por ele
aceite, a comissão pode promover a suspensão da execução da sanção, impondo a
apresentação periódica deste perante serviços de saúde, com a frequência que
estes considerem necessária, com vista a melhorar as condições sanitárias,
podendo ainda a suspensão da execução ser subordinada à aceitação pelo
consumidor das medidas previstas no n.º 3.
2 - Tratando-se de consumidor não
toxicodependente, a comissão pode optar pela suspensão da execução da sanção se,
atendendo às condições pessoais do agente, ao tipo de consumo e ao tipo de
plantas, substâncias ou preparações consumidas, concluir que desse modo se
realiza de forma mais adequada a finalidade de prevenir o consumo e se o
consumidor aceitar as condições que lhe forem propostas pela comissão nos termos
dos números seguintes.
3 - A comissão pode propor outras soluções de
acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, em
termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e com a aceitação
deste, de entre as medidas previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo
17.º
4 - O regime da apresentação periódica prevista no n.º 1 é fixado por
portaria do Ministro da
Saúde.
Artigo 20.º
Duração da suspensão da
execução da sanção
1 - O período da
suspensão é fixado entre um e três anos a contar do trânsito em julgado da
decisão, não contando para o prazo o tempo em que o consumidor estiver privado
da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de
segurança.
2 - A comissão determina
a duração das medidas previstas no n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser
excedido o limite máximo de seis meses.
Artigo 21.º
Apresentação
periódica
1 - Em caso de suspensão
da execução da sanção com apresentação periódica junto dos serviços de saúde, a
comissão faz a necessária comunicação ao centro de saúde da área do domicílio do
consumidor ou a outro serviço de saúde que com ele seja acordado.
2 - A entidade referida
no número anterior informa a comissão sobre a regularidade das apresentações e,
sendo caso disso, do não cumprimento por parte do consumidor, com indicação dos
motivos que forem do seu conhecimento.
Artigo 22.º
Comunicação das
medidas
1 - A decisão de
decretar a suspensão da execução da sanção é comunicada aos serviços e às
autoridades aos quais seja pedida colaboração para a fiscalização do cumprimento
das medidas.
2 - Os serviços e as
autoridades referidos no número anterior comunicam à comissão a falta de
cumprimento das medidas, para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
seguinte.
Artigo 23.º
Efeitos da
suspensão
1 - A comissão declara a
extinção da sanção se, decorrido o período da suspensão, não houver motivos que
possam conduzir à sua revogação.
2 - A suspensão da
execução da sanção é revogada sempre que, no seu decurso, o consumidor infringir
repetidamente as medidas impostas.
3 - A revogação da
suspensão determina o cumprimento da sanção aplicada.
Artigo 24.º
Duração de sanções
As sanções previstas no
n.º 2 do artigo 17.º e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º
terão a duração mínima de um mês e máxima de três anos.
Artigo 25.º
Cumprimento de sanções e de
medidas de acompanhamento
A decisão de decretar
sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada ao governo civil, competindo a
este oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração
para a execução dessas medidas.
Artigo 26.º
Do direito subsidiário
Na falta de disposição
específica da presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime geral das
contra-ordenações.
Artigo
27.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas a
distribuição geográfica e composição das comissões, a competência para a
nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos
processos de contra-ordenações e o destino das coimas são estabelecidos por
decreto legislativo regional.
Artigo 28.º
Normas revogadas
São revogados o artigo 40.º,
excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o
presente regime.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A descriminalização aprovada
pela presente lei entra em vigor em todo o território nacional no dia 1 de Julho
de 2001, devendo ser adoptadas, no prazo de 180 dias a contar da data da sua
publicação, todas as providências regulamentares, organizativas, técnicas e
financeiras necessárias à aplicação do regime de tratamento e fiscalização nela
previsto.
Aprovada em 19 de
Outubro de 2000.
O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Novembro
de 2000.
Publique-se.
O Presidente da
República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de
Novembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.