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Substâncias

Portugal

Estrangeiro

Portugal

As substâncias e a lei.
Como se determina que se está perante uma contra-ordenação ou um crime?
No caso de contra-ordenação, o que acontece?
Legislação em vigor.

1. As substâncias e a lei

Na lei portuguesa (30/2000) o consumo de substâncias psicotrópicas deixou de ser punido como crime e passou a ser punido como contra-ordenação. Esta alteração na lei tem como objectivo não a mera repressão, mas, essencialmente, a recuperação e protecção sanitária do consumidor.

2. Como se determina que se está perante uma contra-ordenação ou um crime?

O principal factor a ter em conta na hora de distinguir uma contra-ordenação de um crime é a quantidade de substância ilícita encontrada na posse do indivíduo.
As quantidades de referência estão estimuladas em o equivalente para 10 dias de consumo, para todas as substâncias. A Lei 30/2000 remete para a Portaria nº 94/96 que no artigo 9º estipula as doses médias diárias individuais para várias substâncias ilícitas. Assim, as quantidades de referência são 10 vezes as doses diárias, nomeadamente para as mais comuns:

Quantidades de
referência

Cocaína 2g- Cloridrato
0,3g- Base
Speed 1g
MDMA 1g
LSD 500µg
Cannabis 5g-Haxixe (resina)
25g- Erva
2,5g- Óleo de haxixe
Opiáceos 1g-Heroína e Metadona
2g- Morfina
10g- Ópio

(Nota: para Cogumelos Mágicos (Psilocibos) e outras substâncias não está definida quantidade de referência.)

Abaixo destas quantidades é normalmente considerado contra-ordenação; acima destas quantidades aumenta a possibilidade de ser considerado crime (tráfico de estupefacientes).
Além da quantidade, há outros indícios que podem contribuir para a distinção de um processo de contra-ordenação ou crime, nomeadamente o dinheiro, a apresentação da substância em pequenas doses, os antecedentes, …).

3. No caso de contra-ordenação, o que acontece?

A polícia identifica-te, revista-te, apreende a substância e elabora um auto de ocorrência. Apenas serás detido se não tiveres nenhum elemento de identificação. A detenção, neste caso justifica-se para garantir a tua comparência perante a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência (CDT).
O auto de ocorrência é então enviado para a CDT e, no prazo máximo de 72h terás que comparecer na respectiva CDT. Aí, através de uma entrevista, avalia-se se se trata de um consumo ocasional ou toxicodependente.

a)  consumo ocasional:
- se não houver registo prévio o processo é suspendido provisoriamente;
- se se tratar de uma reincidência, então serás alvo de uma sanção:
- coima/admoestação ou, como alternativa prestação de trabalho a favor da comunidade
- imposição de medida de acompanhamento
- sanção não pecuniária: proibição de exercer profissão ou actividade; interdição de frequência de certos lugares; apresentação periódica em lugar a designar pelo CDT; …

b)  toxicodependente :
- se não houver registo prévio e aceitares submeteres-te a tratamento, o processo é suspendido provisoriamente; se não quiseres fazer tratamento então serás alvo de uma sanção ou, em alternativa, prestação de trabalho a favor da comunidade.
- se houver registo prévio e aceitares tratamento, o processo suspende-se bem como a determinação da sanção; se não te quiseres submeter a tratamento terás que te apresentar nos Serviços de Saúde (melhorar condições sanitárias) ou serás alvo de uma medida de acompanhamento: proibição de exercer profissão/actividade; interdição da frequência de certos lugares; proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização.

4. Legislação em vigor

- Decreto-Lei n.º 15/93 - Revê a legislação de combate à droga.

- Lei n.º 30/2000 - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

- Lei n.º 14/2005 - Altera pela décima terceira vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei.
- para mais informação sobre legislação: http://www.policiajudiciaria.pt/htm/legislacao/droga.htm

Estrangeiro

Sempre que se viaja a um país estrangeiro é importante não esquecer que as leis diferem, muitas vezes substancialmente, da lei portuguesa. Esta obrigação é particularmente importante no que respeita a posse, consumo e tráfico de estupefacientes

O desconhecimento da lei local nestes temas pode levar muitas vezes a situações difíceis de detenção, julgamento e prisão no estrangeiro. Uma vez detido num país estrangeiro, ninguém, nem mesmo a Embaixada Portuguesa, poderá impedir a aplicação da lei local vigente, que em caso de condenação implica o cumprimento da pena correspondente ao crime cometido.
Não se esqueçam que em alguns países não se faz distinção entre tráfico e consumo de drogas e que estes crimes são punidos com a pena de morte (Arábia Saudita, Brunei, China, Cuba, Egipto, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Indonésia, Irão, Iraque, Jordânia, Kuwait, Líbia, Malásia, Omán, Paquistão, Singapura, Síria, Sri Lanka, Tailândia, Taiwan, Vietname).

Antes de viajar convém informares-te sobre a lei do país para onde vais. Para isso podes consultar o CHECK-IN (check-in@apdes.net) ou o departamento jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros: correio@dgaccp.pt.